AS IMPLICAÇÕES CRIMINAIS DO LOCKDOWN DECRETADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
O conteúdo a ser exposto têm como base o decreto (N° 729 de 5 de maio de 2020) referente ao lockdown, decretado pelo governador do estado do Pará, iremos analisar as implicações práticas e criminais.
O decreto em questão, dispõe sobre a suspensão total das atividades consideradas não essenciais (lockdown), no território paraense, englobando a capital Belém e outras nove cidades do Estado, até o dia 17 de maio de 2020, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus (COVID-19), tendo sigo prolongado até dia 24 de maio e sendo ampliada para mais sete cidades, tendo o total 17 cidades.
O decreto contém onze artigos e um anexo com a listagem das atividades essenciais permitidas, no art. 1º dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão, os artigos 2º e 3º versam sobre as proibições impostas pelo decreto, o art. 4º fala sobre os estabelecimentos autorizados a funcionar nesse período de bloqueio total, o art. 5º dispõe sobre os serviços de delivery, o art. 6º especifica quais os órgãos de segurança que ficam encarregados de aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento das determinações legais.
O art. 7º fala quais órgãos possuem autorização para realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas ou veículos, o art. 8º têm relação com a vedação de saída e a entrada intermunicipal de pessoas, por meios rodoviários e hidroviários, o art 9º por sua vez, versa sobre a atuação dos municípios envolvidos de forma conjunta, art 10º prevê que o decreto nº 609, de 16 de março continua em vigor, levando em consideração as novas medidas, e por último o art. 11º que versa sobre a vigência do decreto em questão.
Primeiramente é de suma importância saber o que realmente é o chamado lockdown decretado pelo governador do Estado do Pará e qual sua finalidade e importância, bom um lockdown, é um bloquei total ou um confinamento, de uma região, imposta por uma autoridade, pode-se considerar como um tipo de protocolo de isolamento que impede os cidadãos de circularem em áreas públicas sem motivos emergenciais.
No caso do Estado do Pará, têm-se a finalidade de aumentar o percentual de isolamento em determinados locais, pois é muito importante que a população fique em suas casas principalmente por sua segurança e de sua família, assim o vírus não continua se propagando de forma acelerada, na medida que a grande demanda de infectados o sistema de saúde está sobrecarregado.
Como o isolamento social, defendido e recomendado anteriormente pelas autoridades da saúde não foram seguidas, fez-se necessário uma forma mais rígida e extrema para que esse distanciamento fosse respeitado, no caso o decreto do lockdawn. O descumprimento da atual medidas traz efeitos mais sérios.
Existem algumas implicações decorrente do descumprimento do decreto, primeiramente será tratado das implicações práticas, o descumprimento pode causar a continuidade da rápida prolíferação do COVID-19, ocasionando o esgotamento dos leitos, afastamento dos profissionais da saúde, dos profissionais da remoção dos corpos, ocasionando um transtorno ainda maior no sistema funerário, trazendo o caos para a região paraense. Que na realidade já ocorre.
É claro que o descumprimento das normas emanadas das autoridades públicas, ensejarão implicações criminais em caso não sejam cumpridas. Primeiramente considerando os riscos inerentes à propagação da pandemia do coronavírus, segundo algumas pesquisas feitas sobre o decreto, nesse momento de pandemia pode-se basear-se no art. 267, do CP, que fala sobre epidemia. O art. 267 diz: “ Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos”. Nos termos do direito penal é considerado fato típico e culpável, toda ação ou omissão, ou seja, a disseminação do COVID-19 é considerado como conduta criminosa. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a coletividade.
E o art. 268, CP, que versa sobre infração de medida sanitária preventiva diz: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”. No núcleo do tipo infringir significa violar. Impedir denota tornar impraticável. O objeto é a determinação do poder público. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo é a sociedade. O elemento subjetivo do tipo é o dolo de perigo, o objeto material é a determinação emanada pelo poder público, no caso o decreto. Por sua vez o objeto jurídico é a saúde pública, ou seja, o desrespeito ao decreto configurando-se como crime comum e formal.
A pena pecuniária, é uma sanção penal que possui natureza patrimonial, também conhecida como multa, no art. 5º, inciso XLVI, alínea C da Constituição Federal versa: “A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: c) multa;
No art. 6º, do decreto nº 729 prevê multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência.
Após a análise realizada, conclui-se que o decreto é de suma importância, para contenção da pandemia, se cumprida pela maioria da população alcançará o resultado desejado, trazendo a possibilidade da volta à normalidade mais rápida possível, é obvio que o esforço deve ser realizado em conjunto.
Parabéns Dra. Odeilza você soube abortar de forma clara e sucinta a respeito das implicações do Lockdown, meus parabéns.
ResponderExcluirAgradeço!
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