VICÍOS REDIBITÓRIOS, UMA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA.
O assunto a ser abordado, têm como material de análise “vícios redibitórios” primeiramente pode-se dizer que o vício redibitório é uma parte do Direito civil decorrentes dos contratos comutativos, onde a coisa apresenta um vício oculto, tornando o bem impróprio ao uso ou tendo seu valor diminuído. Esse vício não pode ser visível ou aparente, mas sim oculto, impossibilitando o conhecimento dele no momento da contração. A expressão é oriunda do brocardo latino no “redhibere esta facere rursus habeat venditor quod habuerit, redhibitio esta apellata, quase redditio” leciona Serpa Lopes que o termo é incompleto, visto que existe a possibilidade do abatimento do mediante a ação quanti minoris ou estimatória.
Segundo Ulpiano as ações redhibitória e a estimatória foram criadas pelos edis (aediles curules) nos negócios de venda e compra de escravos realizados nas feiras sob sua jurisdição. Segundo pesquisas as primeiras normas referentes aos vícios redibitórios, tem origem no Direito Romano (Lei das XII Tábuas) que obrigava o vendedor a dar ao comprador o duplo do preço, quando anunciasse qualidades inexistentes na coisa vendida. As partes se responsabilizavam expressamente pelos vícios de forma facultativa, sendo depois obrigatória na venda de escravos e de gado. Por conta das determinações edílicas, o alienante era obrigado a comunicar os vícios ocultos ao comprador.
O primeiro registro nas normas “brasileiras” dos vícios redibitórios, foram anteriormente ao Código Civil brasileiro de 1916, nas chamadas Ordenações Filipinas no título XVII do Livro IV, nos casos de compra e venda de escravos e de gado, já aplicando a responsabilidade pelo vício da coisa a todos os bens, não importando qual a natureza desses bens. Os vícios redibitórios existem, pois o adquirente deve ter seu direito resguardado, sendo assim ele deve ter o pleno uso da coisa que foi por ele adquirida para os fins a que se destina Os requisitos essenciais que caracterizam os vícios redibitórios encontrados nas Ordenações, são encontrados ainda nas normas atuais.
Como já mencionado acima, existem alguns requisitos para configuração dos vícios, uma delas é que a coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória, e o vício tem que ser existente no momento da aceitação da realização do contrato, e esse vício deve ser desconhecido ao adquirente e por último esse vício deve ser prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.
Assim como tudo no ordenamento jurídico brasileiro, os vícios redibitórios também possuem validade jurídica, porém, a ação redibitória ou de abatimento do preço (ação quanti minoris) em razão do vício redibitório a validade varia conforme o bem. Os chamados bens móveis possuem de 30 dias da data da entrega do bem ou do conhecimento do vício redibitório; no caso dos bens imóveis o prazo bem maior, 1 ano da data da entrega ou do conhecimento do vício redibitório (art. 445, CC); por fim semoventes, este depende de legislação específica ou dos usos e costumes do local, sendo que na ausência de tais, dá-se o prazo de 180 dias a contar do conhecimento do vício redibitório (art. 445, § 2, CC).
Haja vista que se hipoteticamente, seja comprovada um vício redibitório, alguns efeitos práticos serão possíveis dependendo do caso, primeiramente se os defeitos ocultos do bem impossibilitarem o uso ou diminuir o valor, pode-se redibir o contrato (art. 441, CC- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor ), ou ainda, o adquirente pode reclamar abatimento no preço (art.442, CC- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.).
Caso o alienante não possua conhecimento do problema, deve restituir o que recebeu, porém, caso tenha conhecimento do vício deve restituir o valor mais perdas e danos (art. 443, CC- Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.). O alienante continua tendo responsabilidade, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, é necessário a comprovação de que, no momento da tradição, o vício oculto era preexistente (art. 444, CC). Após análise dos possíveis efeitos práticos, pode-se dizer que a “mens legis” (Finalidade da lei) referente aos vícios redibitórios busca uma maior segurança jurídica dos contratos, assim protegendo o direito do adquirente.
Após a perquirição do assunto em tela e em relação ao caso de Léa, pode-se dizer inicialmente que há vício oculto, pois, foi constatado que a doença era de nascença e não era aparente no momento da compra do cão. No entanto, apesar de estar dentro do prazo (art. 445, § 2, CC), a doença do cachorro não afeta a finalidade para que ele foi adquirido, que no caso foi para competição de beleza, ou seja, não pode Léa (adquirente) alegar qualquer vício, se a coisa não se tornar imprópria para o uso ou se não diminuir de forma significativa o seu valor, haja vista que a inutilidade é um requisito.
Outra coisa importante a se falar é que se o adquirente tendo ciência do vício, o negócio contratual sem sombra de dúvidas não seria realizado. Não se pode dizer com certeza por ser um caso hipotético, porém aparentemente no caso em questão o contrato seria realizado mesmo com o vício. Sendo assim, ela não pode entrar com ação requerendo abatimento e muito menos enjeitar o contrato
O estudo demonstrou no âmbito dos contratos os vícios ocultos e a importância das garantias que os adquirentes devem ter, pois é sabido que o consumidor está em uma situação de vulnerabilidade em relação aos fornecedores, essa vulnerabilidade, é decorrente da atuação dos monopólios e oligopólios, e principalmente da carência de informação sobre qualidade, preços, crédito e outras características dos produtos e serviços, essa relação de desigualdade, reafirma ainda mais a necessidade de resguardar o direito do adquirente
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